Não há justificativa para a manutenção de prisão preventiva de um cidadão detido por determinado crime se a ordem judicial aponta a prática de ato diferente, ainda que também seja tipificado pelo Código Penal. Com base em tal entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu Habeas Corpus a um homem preso em flagrante por tráfico de drogas.

Relatora do caso, a desembargadora Denise Pinho da Costa Val apontou já haver denúncia contra o suspeito, com indícios de autoria, em relação ao crime de tráfico de drogas, com sua prisão e denúncia tendo como base o artigo 33 da Lei 11.343/2006. No entanto, na decisão que converteu em preventiva a prisão em flagrante, o juízo da comarca de Araguari afirma que o preso foi “o autor de crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal”, segundo a relatora. O dispositivo tipifica o homicídio qualificado por motivo torpe ou promessa de recompensa.

Segundo a desembargadora, a decisão de primeira instância aponta fundamentação relacionada a esse crime, sem qualquer menção ao tráfico de drogas, motivo do flagrante. Para Denise da Costa Val, a decisão não demonstrou a necessidade de manutenção da prisão com base no caso concreto. Ainda que isso seja fruto de desatenção do juízo da comarca de Araguari, que pode ter utilizado outra decisão como base, informa a desembargadora, não há como manter a preventiva.

A relatora afirma que não é suficiente a existência de provas da materialidade e indícios de autoria. A manutenção da prisão preventiva depende da fundamentação dos autos, que deve se dar da forma correta. Como a peça em momento algum menciona o crime por ele praticado, não há decisão válida que mantenha o preso atrás das grades, informa. A base para tal entendimento vem do artigo 93, inciso IX, da Constituição, e do artigo 315 do Código de Processo Penal.

Responsável pelo pedido de HC, o defensor público Marcos Antônio Ferreira Gomes afirmou em sua petição que não é possível manter a prisão cautelar apenas com base na garantia da ordem pública, pela natureza e gravidade abstrata do delito. Ele apontou que “não foram encontrados em poder do paciente quaisquer instrumentos que pudessem demonstrar indícios da intenção de traficância”.

Clique aqui para ler a decisão.

Por Gabriel Mandel, repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 5 de outubro de 2013

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