A competência do Supremo Tribunal Federal ampliou-se após a Constituição de 1988. Suas atribuições na Carta de 1967 fixavam-se em hipóteses mais reduzidas, cujo conhecimento passava pelo exame de arguição de relevância, a critério de seus ministros. Com a nova Constituição, a corte passou a receber uma série de ações originárias, algumas penais de grande complexidade, e milhares de recursos extraordinários.

O acúmulo de processos era previsível. Uma Constituição que de tudo trata, acabou por atribuir ao STF a missão de decidir sobre os mais variados temas, mediante alegação de inconstitucionalidade suscitada pelas partes em qualquer ação civil ou penal. Inclusive as que tramitam nos juizados especiais. 

Mesmo assim, é possível afirmar que o STF é um tribunal produtivo. Somente neste ano de 2013, que teve o processo mais complexo de sua história (Ação Penal 470), já julgou  57.235 processos. O problema é que diariamente grande quantidade de novos casos chegam à corte. Disto resulta que seus ministros encontram-se sobrecarregados de ações pendentes de julgamento. Esclareça-se que ao ministro Joaquim Barbosa, presidente, não se faz distribuição, conforme artigo 67 do Regimento Interno,  e que os números seriam ainda mais elevados se não tivesse passado a ser exigida  a repercussão geral  nos recursos extraordinários (CF, artigo 102, parágrafo 3º e CPC, artigo 543-A).

Vejamos o que revelam as estatísticas em consulta ao site no dia 3 de outubro de 2013

Ministro Joaquim Barbosa: 109 ações originárias e 58 processos físicos = 167

Ministro Celso de Mello: 2.222 ações originárias e 1.543 processos físicos = 3.765

Ministro Marco Aurélio: 2.750 ações originárias e 6.045  processos físicos = 8.795

Ministro Gilmar Mendes: 1.655 ações originárias e 2.003 processos físicos = 3.658

Ministro Ricardo Lewandowski: 1.440 ações originárias e 2.039 processos físicos = 3.479

Ministra Cármen Lúcia: 1.368 ações originárias e 2.038 processos físicos = 3.406

Ministro Dias Tófoli: 1.242 ações originárias e 4.877 processos físicos = 6.119

Ministro Luiz Fux: 1.607 ações originárias e 4.422 processos físicos = 6.029

Ministra Rosa Weber: 1.754 ações originárias e 3.521 processos físicos = 5.275

Ministro Roberto Barroso: 1.940  ações originárias e 6.847 processos físicos = 8.787 

As estatísticas do STF são claras e explícitas, atendendo plenamente ao princípio da transparência. No entanto, elas não esclarecem há quanto tempo as ações originárias ou os recursos extraordinários encontram-se na corte. Quantos anos um recurso ou uma ação demoram para ser julgados? Ninguém sabe. Por exemplo, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906, de 1994, foi  objeto da ADI 1.127, distribuída em 6 de setembro de 1994. Ela foi julgada em 17 de maio de 2006 e aguarda julgamento de Embargos de Declaração desde 19 de outubro de 2010. 

Outrossim, não resolveriam as dúvidas os registros explicitarem apenas a data em que o relator recebeu o recurso. É que os ministros  mais novos no tribunal só podem ter recebido há pouco tempo, por força de redistribuição. O essencial é saber quando os recursos extraordinários ou ações originárias deram entrada no STF. A partir daí tem-se condições de avaliar quanto tempo, em média, alguém espera pelo julgamento de seu recurso.

Por outro lado, o STF não é um tribunal de apelações. A responsabilidade de dizer a última palavra obriga-o a aprofundar-se nos fundamentos das decisões. Além disto, há a tendência da participação da sociedade em todos os atos da vida pública, inclusive junto ao Poder Judiciário.

Não por acaso a corte, nos últimos tempos, realizou audiências públicas e tem outras marcadas. Por exemplo, nos dias 17 e 24 de junho discutiu-se a questão do “Financiamento das Campanhas Eleitorais”, ADI 465, e nos dias 25 e 26 de novembro próximos será avaliado o programa “Mais Médicos”, objeto das ADIs 5.035 e 5.037.

As ações penais originárias também tomam tempo excepcional, disto sendo o melhor exemplo a já referida Ação Penal 470, acompanhada por boa parte da população brasileira na televisão, em tempo real. Ressalte-se que estas ações, que eram simbólicas porque nunca eram julgadas, agora estão tendo a atenção que merecem (por exemplo, a condenação do deputado federal Natan Donadon (PMDB-RO), em 26 de junho de 2013).

Esta abertura, que é vista como a democratização no exercício do poder, impõe seu preço. Como ninguém tem o poder da ubiquidade, enquanto horas ou dias se perdem com esses casos especiais, milhares de recursos individuais, sem notoriedade ou cujo interesse não vá além das preocupações das partes, não podem ser examinados pelo relator.

E não é só isto. Outras obrigações acabam não sendo cumpridas, por absoluta falta de tempo. O melhor exemplo disto é o fato de que, apesar de ter o STF examinado 29 casos de repercussão geral (CPC, artigo 543-A), outros há que pendem de julgamento, com isto impedindo que a matéria seja definida nos tribunais intermediários (tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais). Nestes, os processos aguardam parados a decisão do Supremo.

Há, ainda, outros assuntos pendentes. A remessa de projeto de Lei Complementar dispondo sobre a magistratura, determinada no artigo 93 da Constituição Federal de 1988, ainda não foi providenciada. Enquanto isto a Lei Ordinária da Magistratura Nacional (Loman), de 1979, continua a reger a matéria, suscitando permanentes dúvidas sobre sua validade. Um bom exemplo são as eleições nos Tribunais, reguladas por dispositivos anacrônicos seguidamente descumpridos por não atender à atual realidade dos Tribunais, principalmente dos cinco maiores,  compostos por mais de 100  magistrados (SP, RJ, MG, RS e PR).

Ademais, ao decidir que a execução da pena criminal se subordina ao trânsito em julgado da sentença definitiva ((HC 87.048/MG, relator ministro Eros Grau, julgado  em 5 de fevereiro de 2009 ), estimulou o STF que todos os denunciados criminalmente recorram a todas as instâncias (TJ ou TRF, STJ e STF), como uma nova tentativa de absolvição  ou uma simples forma de adiar eventual execução da pena.

 Ninguém discute que o STF adaptou-se à filosofia da Constituição de 1988, dedicando especial atenção aos direitos e garantias individuais, relacionados no artigo 5º. No entanto, outro há de grande importância, que poucas vezes é lembrado quando se fala de Poder Judiciário. Refiro-me ao artigo 37, que, entre outros, determina obediência ao princípio da  eficiência.

Para José Afonso da Silva, “o princípio da eficiência administrativa consiste na organização racional dos meios e recursos humanos materiais e institucionais para a prestação de serviços públicos de qualidade com razoável rapidez...” (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 26ª. ed., p. 672).

É fora de dúvida que o Poder Judiciário, como Poder Público que é, está sujeito também, ao mandamento constitucional. Do Juizado Especial à mais alta corte. Com todas as dificuldades do STF em processar e julgar uma enorme quantidade de processos, fruto de sua  competência ampla e diversificada, é preciso que seja analisada melhor, de forma científica e não passional, a adequação do princípio da eficiência ao mais alto Tribunal do país. 

 Neste sentido, a pergunta a ser feita é:  tem o Supremo Tribunal Federal, com a ampla competência que lhe outorga a Constituição e apenas 11 (onze) ministros, em um país cuja população chega a quase 200 (duzentos) milhões de habitantes, condições de prestar, com eficiência, as relevantes atribuições que lhe são cometidas?

Por Vladimir Passos de Freitas, desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Revista Consultor Jurídico, 6 de outubro de 2013


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